Saudações pessoas.
Essa semana recebi uma dica por e-mail, muito interessante por sinal, e resolvi compartilhá-la com vocês.
Trata-se do programa Nota Fiscal Paulista.
O que é o programa Nota Fiscal Paulista?
Segundo o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo [3], “o Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.“
Ou seja, você recebe 30% do ICMS de toda compra que você fizer em São Paulo, da qual você tenha recebido o documento fiscal (ou nota fiscal, com o seu CPF vinculado) e sobre a qual haja a incidência de ICMS, obviamente.
Por exemplo, se você comprar um produto de R$ 100,00 do qual seja recolhido 18% de ICMS (R$ 18,00), você terá direito a receber 30% desse valor, ou seja, R$ 5,40 (acertei as contas?). Não é muito mas é bastante né?
Mas o que é ICMS e sobre o que ele incide?
O ICMS é o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Mas especificamente, é um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. [1]
Ele incide sobre [1]:
- operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
- prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
- a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
- o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
- a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
E ele NÃO incide sobre [1]:
- operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
- operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
- operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
- operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
- operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
- operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
- operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
- operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Além disso, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo [2], “esse imposto pode ser seletivo. Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%.“
Legal, mas eu não moro em São Paulo. De que isso me serve?
Aí que está a grande dica: você não precisa morar em São Paulo. O que o programa exige é que o ICMS seja recolhido pelo Estado de São Paulo, ou seja, a empresa da qual você está comprando que precisa ser paulista.
Se você realizar compras pela Internet de empresas paulistas, como Americanas e Submarino, você também poderá beneficiar-se do programa.
E vai muito além disso: este programa existe desde 2007. Então as compras que você fez a partir de 2007 podem ter gerado créditos para você! Ou seja, você já pode ter dinheiro a receber e não sabe disso.
Eu, por exemplo, não moro em São Paulo, mas compro muito pela internet. Infelizmente, das empresas paulistas, eu só comprei livros, sobre os quais não incide ICMS, e por isso eu não tinha créditos a receber. Mas todas as minhas compras estavam registradas lá. E é claro que a partir dessa dica, toda compra minha levará esse “desconto” em conta.
Por outro lado, alguns amigos meus tinham mais de R$ 500,00 a receber! Isso mesmo. Outros tinham apenas R$ 0,16… Hehe. Depende do que você comprou, obviamente, e se você comprou em alguma empresa paulista.
Nossa, que legal. Mas como faço pra ter acesso a isso?
Para que sejam gerados créditos para você é necessário apenas informar o CPF na hora de pedir a nota fiscal (ou nas compras pela Internet de empresas paulistas). No entanto, para utilizar os créditos é necessário se cadastrar no sistema. Isso pode ser feito pela Internet e é muito fácil, não requer prática, tampouco habilidade.
O cadastro pode ser feito através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, ou diretamente pelo link: https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/cadastroCAT/SolicitacaoCadastroCPF.aspx.
Ao se cadastrar, você poderá verificar o histórico de compras efetuadas com seu CPF (em empresas paulistas que emitiram nota fiscal) e verificar se você já tem algum crédito a receber, entre várias outras coisas. Outra utilidade legal do programa é que você pode receber um e-mail toda vez que alguma compra for efetuada utilizando seu CPF (e em empresas paulistas).
Se você tiver algum crédito a receber (acima de R$ 25,00) basta transferi-lo para sua conta corrente.
COMO SE NÃO BASTASSE, ainda existe o Sorteio. A cada R$ 100,00 em compras, o consumidor ganhará um bilhete eletrônico para concorrer a prêmios mensais em dinheiro. O primeiro prêmio do próximo sorteio é de R$ 200.000,00!
Dúvidas?
Para mais informações, acesse o site do programa Nota Fiscal Paulista.
Se você tiver qualquer dúvida ou problema ao utilizar o sistema, dê uma olhada na página “Dúvidas Frequentes“, onde você poderá encontrar muitas informações úteis.
Existe ainda a possibilidade de tirar dúvidas pelo telefone 0800-170110.
Certo? Gostaram da dica? Tinham muita grana lá? Hehehe.
Abraços e até a próxima.
Fontes:
[1] http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html
[2] http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_icms.shtm
[3] http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/




Tinha 60,00 e nem desconfiava…
fruto da compra da minha geladeira, maquinade lavar bicicleta e outras quinquilharias….rs
Meu paideve ter mais pq os notebooks da minha familiaforam comprados nocpf dele….
Que beleza hein?
Eu dei azar… só comprei livros. O netbook, entre outros, comprei em lojas que não eram paulistas…
Mas fica a dica. Agora em diante esse detalhe vai entrar nos orçamentos.
Olá….
Eu faço muitas compras pela internet e não sei se tem como pedir, incluir ou requerer esse benefício, se tem como eu já perdi muito dinheiro pois não sei como fazer…..
Oi Priscila, obrigado pelo comentário.
Mas não se preocupe: você não precisa requerer esse benefício. Toda vez que você comprar de empresas que sejam de São Paulo (mesmo que pela Internet) e elas emitirem a Nota Fiscal Eletrônica usando o seu CPF, você vai já passa automaticamente a ter direito a uma parte do ICMS, certo?
Entre no site e veja então se já existem créditos na sua “conta”.
O que acontece muito é que compramos na Internet, mas de empresas que não são do Estado de São Paulo: nesse caso, não recebemos nada.
Se a empresa também não emitir a nota eletronica fiscal, você também não irá receber. Por isso a importância de exigir a nota na hora da compra. Certo?